Na decisão, o conselheiro determina a citação ao prefeito Severino Alves Barbosa Filho para no prazo de 5 (cinco) dias remeter ao Tribunal cópia do ato de suspensão devidamente publicado. E, em 15 (quinze) dias, fazer “prova da devida retificação” por meio do envio de cópia da publicação do edital no Diário Oficial.
Como o edital de convocação é a primeira fase externa do concurso, a medida cautelar, conforme explica o conselheiro, “é mecanismo adequado para impedir as nefastas conseqüências dos defeitos denunciados pelos peritos do TCE-PB, porquanto, direitos dos candidatos ainda não foram lesados, estando no momento apenas sob ameaça”.
E enumera, em seguida, diversas falhas levantadas pela Auditoria, entre as quais se destacam: “ divergência no quantitativo de vagas para o cargo de professor da Educação Básica II apresentado no preâmbulo; ausência de prazo mínimo a separar a publicação do Edital no Diário Oficial Eletrônico e o início do período de inscrição, inviabilizando o conhecimento prévio do certame; vagas para Portadores de Necessidades Especiais obrigatoriamente na zona rural, situação que poderá dificultar/inviabilizar o seu preenchimento”.
Identificou-se, também, que há coincidência entre os prazos para divulgação dos gabaritos e recurso. “O subitem 4 do Capítulo III, informa que a Organizadora do certame divulgará os gabaritos das provas em 72 (setenta e duas) horas e o item 1 do Capítulo IV propaga que o encerramento do prazo recursal se dá 03 (três) dias úteis após o encerramento da prova”. Significa, na prática, que “o prazo recursal poderá estar expirado no mesmo instante da divulgação do gabarito”.
Outro item questionado é o nº 5 do Capítulo VI do edital, estabelecendo que os recursos serão entregues através dos Correios. O conselheiro Fábio Nogueira deixa claro, em sua decisão, que “o prazo para admissibilidade do recurso deve ser visto na data da postagem, não da chegada efetiva da documentação na comissão de julgamento, pois não pode o candidato se responsabilizar pela entrega da correspondência”.
E recomenda, por fim, que a administração/organização do concurso “deve disponibilizar também por meio virtual o acompanhamento dos atos do processo seletivo”. As informações são da assessoria do órgão
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