TCE-PB abre processo e aciona MP contra negativa do BNB em fornecer extratos de prefeituras
O Tribunal de Contas do Estado formalizou um processo (TC 06521/17) para
apreciar a decisão do Banco do Nordeste do Brasil (BNB), que negou ao
órgão fiscalizador informações sobre os saldos e extratos de contas das
prefeituras paraibanas que possuam movimentação de recursos públicos
naquela instituição bancária. A decisão foi tomada em sessão ordinária
do Tribunal Pleno, nesta quarta-feira (12). O BNB alegou a quebra do
sigilo bancário para justificar a negativa.
Segundo informou o presidente da Corte, conselheiro André Carlo Torres
Pontes, o TCE tem a missão constitucional para o exercício do controle
externo e, dentre suas funções, compete a de fiscalizar os dados de
natureza contábil, financeira, orçamentária e patrimonial das entidades
públicas sob sua jurisdição, daí a necessidade de buscar as vias legais,
visando assim se restabelecer a normalidade no exercício do controle
externo, até porque, a instituição financeira tem a guarda dos recursos
públicos dos jurisdicionados, assim como acontece com o Banco do Brasil e
a Caixa Econômica.
O presidente André Carlo anunciou que vai comunicar aos Ministérios
Público Federal (MPF) e Estadual (MPPB) da recusa do BNB em fornecer dos
dados em função do que determinar a Lei de Acesso à Informação, também
conhecida como LAI, (Lei 12.527, de 18 de novembro de 2011.)
O Conselheiro reiterou que a recusa de instituições bancárias em
fornecer informações necessárias à fiscalização exercida pelas Cortes de
Contas não pode ser pautada por qualquer tipo de sigilo, “sobretudo
quando o objeto é o exame da aplicação de recursos públicos, os quais
imperiosamente se submetem ao princípio da publicidade, às normas de
prestação de contas, bem como às demais regras que norteiam a
transparência na administração do erário”.
No ofício encaminhado ao BNB, o presidente do TCE enfatizou que existem
inúmeros precedentes jurídicos sobre a matéria em comento, que
indubitavelmente consolidam o entendimento de que os entes públicos não
são guarnecidos de completo sigilo bancário, tornando-se descabida a
alegação de que tal instituto seria aplicável aos Tribunais de Contas,
quando em pleno exercício de suas competências institucionais.
Ascom
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